ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
Quem casa pelo regime legal ou convencional da separação de bens, os que possuía antes do casamento são de sua exclusiva propriedade. O Direto Pretoriano, pela SÚMULA 377 do STF criou esta situação: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", o que vale dizer, os aquestos, ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. O fundamento dessa súmula está na presunção de que a aquisição desses bens decorre do esforço comum dos cônjuges. Proibir que o notário lavre uma escritura de alienação de um imóvel de propriedade de um cônjuge ao outro, por serem casados pelo regime da separação de bens, sob o motivo de que tal escritura caracteriza "um deserviço ao usuário do sistema, que arcará com custas e emolumentos por ato que de antemão sabe o Tabelião NÃO SERÁ RECEPCIONADA NA TÁBULA PREDIAL", se nos afigura uma restrição ao exercício das atividades notariais, e mais, uma violência à liberdade de contratar das partes, princípio predominante no direito privado. A proibição da lavratura de tal •••