Alteração da fachada requer aprovação unânime dos condôminos
Solicitação: Doutrina e jurisprudência no sentido de que a modificação substancial de fachada do prédio (construção ou ampliação de terraço (sacada) de imóvel antigo) deve ser aprovada pela unanimidade dos condôminos, embora o Código Civil refira-se ao “quorum” de 2/3 para a alteração de fachada. Considerando-se a profunda modificação na fachada pela construção ou aumento da sacada ou terraço, o elevado custo financeiro e o transtorno aos condôminos decorrente de tal obra, entendo que deva demandar a aprovação pela unanimidade dos condôminos. (S.M.C.F. – São Paulo, SP) Resposta: Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “CONDOMÍNIO”, 5ª ed., 2005, Editora Revistas dos Tribunais: Págs. 200: ALTERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA FACHADA: “Tanto por ser coisa de uso comum, como por força do art. 1.336, III, do Código Civil, a fachada não pode ser alterada sem AUTORIZAÇÃO UNÂNIME dos condôminos, eis que a todos •••