Aguarde, carregando...

BDI Nº.25 / 1993 - Notícias Voltar

ALTERAÇÕES NAS FACHADAS

“Inicialmente deve-se recordar que `fachada´ não é somente suas partes que sejam visíveis externamente, inclusive os fundos do prédio, também são fachadas.” Antonio José Ferreira de Carvalho - Juiz de Direito Estatui o art. 10, inciso 1, da Lei nº 4.591/64, que é “defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachadaª da edificação, informando o § 2º do mesmo artigo citado que tal será possível, desde que o interessado obtenha a “aquiescência da unanimidade dos condôminos.” Inicialmente deve-se recordar que fachada não é somente a frente do prédio. Todas as suas partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. A proibição do legislador tem por escopo impedir a desnaturação do aspecto arquitetônico da edificação, respeitando assim, o direito daqueles que adquiriram unidades autônomas no prédio, de o poderem manter, tal como foi originalmente concebido. Com o tempo, porém, começaram a surgir problemas a respeito do assunto, tais como a instalação de grades de proteção e •••

(Revista SÍNDICO, julho-agosto/93, pág. 24)