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BDI Nº.19 / 1994 - Notícias Voltar

ALUGUEL PARA TEMPORADA

Paulo Cesar Leal - Advogado Ao revés do que ocorria na Legislação anterior, a Lei nº 8.245/91, que regula atualmente as locações dos imóveis urbanos, dispensou tratamento bem mais cuidadoso à locação por temporada, encontrando-se, nos respectivos artigos 48 a 50, disposições não constantes da Lei nº 6.649/79, onde a modalidade se achava disciplinada, tão somente no inciso II do art. 53. Para que a locação pudesse ser enquadrada, consoante a revogação da Lei anterior, no regime jurídico da temporada, três condições deviam estar cumulativamente presentes: a) o prazo não podia exceder a 90 dias; b) o locatário teria que residir em outra cidade; c) o imóvel locado devia estar situado na orla marítima ou em estação climática. Era visível, na lei antes vigente, que a locação para temporada se achava, prioritariamente, direcionada para o turismo, já que privilegiava o lazer, as férias e os lugares a isso destinados. Diante da imprecisão e do subjetivo das expressões “orla marítima” ou “estação climática”, inúmeros problemas de ordem prática surgiram, muito se discutindo sobre qual seria o critério adequado para aferir o conceito •••

(Revista SÍNDICO nº 95, mai-jun/94, pág. 48)