Alvará judicial para menor comprar imóvel
A compra de imóvel por menor
Tarcisio Alves Ponceano Nunes*
BDI nº 24 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Uma recente decisão, oriunda da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Processo CG n.º 2013/96323), que exigiu Alvará Judicial para menor adquirir imóvel em seu nome, criou uma grande polêmica na classe notarial de todo o Brasil. O ato de compra de determinado bem imóvel dependeria mesmo de autorização judicial? Respeitando as opiniões em sentido contrário, alinho-me à referida decisão. Senão vejamos: O artigo 1.691 do Código Civil Brasileiro de 2002 prescreve que: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz” (grifos nossos). Assim sendo, se o menor adquire um imóvel, com recursos próprios, sendo representado ou assistido por seus pais no ato notarial, é óbvio que houve uma operação que ultrapassa os limites da mera administração ordinária. Os pais, neste caso, utilizaram-se do numerário do filho, convertendo-o em um bem imóvel. Houve prejuízo ao menor em virtude deste negócio jurídico? Em regra não, mas nada pode garantir que esta operação redundará sempre em benefício ao menor. Imaginemos a seguinte situação: um menor de 15 (quinze) anos tem uma aplicação financeira em seu nome, aplicação esta, feita por algum parente próximo, ou, até mesmo pelos próprios pais, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Querendo ou não, dependendo da forma de investimento, ela renderá juros para o menor enquanto estiver efetivamente aplicada. Se os pais, utilizando-se deste numerário, aplicam-no na compra de um bem imóvel, quem garante que ele se valorizará mais adiante? Basta termos em mente a crise financeira que estamos vivenciando! Situação diversa ocorre quando os pais doam o numerário ao filho para a compra do imóvel. Aí, (...).
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BDI, Assuntos Cartorários