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BDI Nº.6 / 1998 - Comentários & Doutrina Voltar

ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

Kênio de Souza Pereira (*) CONDOMÍNIO O assunto é polêmico e foco de grandes conflitos nos edifícios. O problema tende a crescer pois, ano a ano verifica-se o aumento dos ocupantes caninos e felinos, principalmente nos prédios mais sofisticados. Facilmente constata-se que quanto maior a prosperidade financeira dos condôminos, maior o apego aos animais de estimação. Geralmente, a convenção contém artigo proibindo a presença de animais nos apartamentos. Há tribunais que confirmam a proibição, especialmente quando o animal é de porte maior (ex: cão de guarda, arara, galo, etc) de forma a causar desassossego ou incômodo como barulho; risco à segurança (lesão corporal com possível mordida) ou mesmo prejuízo à saúde em decorrência de moléstias que determinados animais transmitem às pessoas. Já a maioria dos Tribunais, como o Tribunal de Justiça-RJ, têm reconhecido o direito do condômino ou morador manter animais que não causam incômodo, nem risco à salubridade do prédio. Na Revista dos Tribunais nº 405/175 consta a seguinte decisão judicial: "Convenção nenhuma atinge o cão pequinês, que nenhum transtorno ou incômodo acarreta aos condôminos". Já o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, no julgado 48/364 decidiu: "Mesmo que a Convenção ou o regimento proíbam cão em apartamento, a vedação só é legítima se demonstrado o uso de forma perigosa ou nociva ao sossego dos demais Condôminos". É importante esclarecer que a convivência em condomínio é regulamentada pelo Código Civil, que é a Lei nº 3.071 de 01/01/1916 e pela Lei nº 4.591, de 16/12/64 que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. A Lei nº 4.591/64 autoriza aos condôminos criarem a Escritura de Convenção que irá expressar a vontade dos condôminos e as normas que deverão ser seguidas e respeitadas por todos os proprietários, inquilinos e ocupantes do edifício, passando a ser uma lei interna ou particular do edifício, servindo como documento subsidiário e complementar a toda a legislação em vigor no país. LEI FAVORECE DONOS DE ANIMAIS Todos os condôminos têm direito a utilizar a sua unidade autônoma (apartamento, sala etc.) da maneira que bem lhe convier, conforme estipula o art. 524 do Código Civil: Art. 524. "A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua". Desta forma, o proprietário tem plena liberdade de utilizar o espaço interno do seu apartamento. Entretanto, há limites quanto às áreas e bens comuns, pois os corredores, elevadores, escadas, portarias, pertencem a todos, sendo impossível alguém utilizar essas áreas de forma exclusiva, porque tal atitude importaria na exclusão dos demais condôminos, o que pela própria natureza, é indefensável. O proprietário de apartamento tem o poder de repelir qualquer estranho, cuja atitude esteja perturbando a posse sobre as coisas comuns. É notório que todo edifício geralmente tem uma administração, sendo normal ao síndico, na qualidade de administrador geral, tomar as atitudes administrativas (aviso, multa, etc.), ou judiciais para evitar que determinado condômino extrapole no uso das áreas comuns. Caso o síndico seja omisso ou esteja ausente ou •••

Kênio de Souza Pereira (*)