Aguarde, carregando...

BDI Nº.31 / 2007 - Notícias Voltar

ÁREA DE RESERVA LEGAL COM PLANO DE MANEJO É INDENIZÁVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A área de reserva legal é indenizável para fins de reforma agrária desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. Com esse entendimento, previsto no parágrafo 2º do artigo 16 do Código Florestal, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a indenizar áreas de reserva legal em quatro fazendas desapropriadas. Na mesma ação, o TJRN também determinou o pagamento em separado da cobertura vegetal não explorada, atestando que o preço a ser pago pela área corresponde ao valor de mercado, fato que indica ter a desapropriação sido precedida de justa indenização. O caso em questão diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária das Fazendas Ronda, Pica-Pau I, II e III, localizadas nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Rio Grande do Norte. No recurso especial interposto junto ao STJ, o •••

(STJ, Processo RESP 608324)