ÁREA SUPERFICIAL EM IMÓVEL URBANO NÃO É ELEMENTO OBRIGATÓRIO PARA MATRÍCULA
<b>Pergunta: Dois imóveis contíguos, matriculados em um mesmo Serviço de Registro de Imóveis merecem ser unificados, porém possui as seguintes descrições: a) terreno contendo 285,66m², ou sejam 10,35 de largura na frente e no fundo, por 27,60 m de comprimento deambos os lados; b) terreno medindo 13,50 m de frente e no fundo por 38,30 de ambos os lados da frente ao fundo; Questionamentos: 1. Tendo em vista o imóvel constante do item “B” ser omisso no tocante a sua área quadrada, pergunto: Os terrenos acima citados são passíveis de serem unificados? 2. Sendo negativa a resposta (item 1) devido a lei de registros públicos vedar a inserção de elemento novo (área quadrada) na matrícula a ser aberta, pergunto: Se pleitearmos a unificação dos terrenos de acordo com os registros que estão sendo unificados, sem fazermos menção a área quadrada (omissa - item B), não estaremos em conformidade com a lei e desta forma será possível a unificação? Pelo princípio que protege a continuidade registral, se o Registro de Imóveis não unificar os terrenos (A+B), não estaria infringindo esse princípio? (G.O.C. •••