Arrendatário de imóvel rural tem o direito de preferência em caso de alienação do imóvel?
Perguntas: 1 – É valida e eficaz a notificação realizada diretamente pelo proprietário/arrendador ao arrendatário, que lhe entrega a notificação contendo valor e forma de pagamento e cujo recebimento é acusado pelo arrendatário mediante assinatura deste na própria notificação? A assinatura do arrendatário, acusando o recebimento da notificação, atende ao disposto na parte final do § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra, ou seja, “notificação comprovadamente efetuada, mediante recibo”. 2 – Em caso positivo, seria passível de anulação com base no art. 92, § 3º, sob a justificativa de que teria que ser realizada pela via judicial ou extrajudicial (ou seja, mediante cartório, correios com AR)? 3 – É válido e eficaz o instrumento de resposta do arrendatário, por ele assinado e entregue ao proprietário alienante, declarando que não tem interesse na compra, pelo valor e forma constante do instrumento, e desistindo ou renunciando ao direito de preferência? 4 – No caso de subsequente rescisão do arrendamento, por meio de distrato (após a venda, mas antes do 180 do registro), ainda assim subsistiria a ele o direito de preferência futura de aquisição do imóvel alienado sem •••
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