Arrendatário rural deve ser notificado para a rescisão antecipada do contrato
Solicitação: Informação sobre todo procedimento para retomar imóvel rústico em contrato de arrendamento rural. (I.S.T. – Juiz de Fora, MG) Resposta: Para a retomada do imóvel em contrato submetido ao regramento do Estatuto da Terra (arrendamento rural, parceria agrícola etc), o arrendador, nos termos do artigo 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), deverá notificar o arrendatário 6 meses antes do vencimento do contrato, para que a ação de despejo não seja julgada improcedente, pois esta notificação constitui uma condição básica de procedimento e, na falta de notificação o contrato é renovado automaticamente, devendo o arrendador aguardar o desenlace do novo prazo, que no mínimo é de 3 anos, conforme artigo 13, II, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/66, ou se não quiser esperar este novo prazo, poderá retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por •••