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BDI Nº.23 / 2020 - Perguntas & Respostas Voltar

As custas de averbação para o cancelamento do usufruto deverão ser cobradas sobre o valor de referência ou sobre o valor venal?

Um Cartório de Registro de Imóveis quer nos cobrar as custas para a averbação de um óbito, e para o cancelamento do usufruto, tomando-se por base de cálculo o valor venal de referência, que conforme vasta jurisprudência é ilegal para efeitos de pagamento do ITBI. Pergunta: Para efeito de base do cálculo dessas custas o valor venal de referência também não é ilegal? Cabe um Mandado de Segurança contra o oficial registrador, ou é melhor uma Ação Declaratória com Pedido de Liminar? BDI Responde: A cobrança para a averbação da Certidão de Óbito e do cancelamento de usufruto, não pode ultrapassar o que diz a normatização para a cobrança dos Emolumentos. Diz a tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo: “Qualquer Averbação sem valor declarado, na Tabela de Emolumentos de SP, do ano de 2020 o valor é R$ 28,79, o que seria em caso de averbação de Certidão de Óbito”. “O registro com valor declarado” (ou valor venal no IPTU, o que for mais alto); Exemplo: Valor do imóvel em R$ 138.000,00 = R$ 1.382,77 A averbação com valor declarado (ou valor venal no IPTU, o que for mais alto); Valor R$ 138.000,00 = R$ 413,91 Ademais disto, conforme a Lei do Estado de São Paulo, nº 10.705/2000: a) Art. 6º, alínea “f”, do inciso I: “Haverá isenção do ITCMD na extinção do usufruto, somente se este direito tiver sido instituído pelo nu proprietário”. b) Art. 9º e parágrafos: “a base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do bem ou direito transmitido (data do contrato de doação), sendo a base de cálculo para o usufruto, é de 1/3 (um terço) do valor do bem”. No Estado de São Paulo, a cobrança com base no valor venal de referência, em •••

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