ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL – CONVOCAÇÃO DE CONDÔMINOS DEVERÁ SER FEITA CONFORME O PREVISTO NA CONVENÇÃO
<b>Pergunta: Jurisprudência sobre convocação de Assembléia de Condomínio, sendo aceito o edital via jornal e colocação no hall de entrada. (J.S.S.O. – Santos Dumont, MG)</b> <i>Resposta: Nos termos do art. 1350 do Código Civil, a convocação para a Assembléia de condôminos deverá ser feita conforme o previsto na Convenção. Se a colocação do Edital de Convocação no hall de entrada ou a publicação no jornal específico foram as formas adotadas na Convenção, as mesmas serão válidas. O art. 1334, III, do mesmo “codex” atribui à Convenção a tarefa de dispor sobre a competência da assembléia, forma de convocação e quorum exigido para as deliberações. Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005, pág. 98: “Nos pequenos condomínios, a convocação pode ser feita por simples telefonema, ou carta protocolada dirigida aos condôminos. Nos grandes condomínios, porém, além da carta, é conveniente publicar aviso convocatário com razoável antecedência, em jornal de grande circulação, evitados os chamados jornais de bairro, que em geral têm circulação setorizada e de menor público”. Pág. 99: “Postada no correio com antecedência suficiente para chegar ao seu endereço, a carta convocatória presume-se recebida em tempo hábil. Recomenda-se, todavia, que, em períodos de •••