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BDI Nº.32 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS – CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DA IMPRENSA

<b>Pergunta: Pode-se dispensar a publicação (convocação) na imprensa (jornal) para a realização de assembléia? A Lei 4.591/64 e o novo Código Civil (Lei 10.406/02) não mencionam essa exigência, mas, algumas convenções determinam que se convoque assembléia através de editais publicados na imprensa. Como devemos proceder ante o exposto? (C.S.C. – Três Rios, RJ)</b> <i><b>Resposta:</b> Nos termos do art. 1350 do Código Civil a convocação para a assembléia de condôminos deverá ser feita conforme o previsto na convenção. Se a colocação do edital de convocação no hall de entrada ou a publicação em jornal específico foi a forma adotada na Convenção, a mesma deverá ser atendida. O art. 1334, III, do mesmo “codex” atribui •••