ASSEMBLÉIAS GERAIS: PRESENÇA DE LOCATÁRIOS VEM TRAZENDO PROBLEMAS
Alvimar Brito “Questão ainda mais polêmica vem surgindo, quando se verifica que o condômino locador está em débito, ficando, assim, impedido de participar e votar, na Assembléia.” Sabedores por força de circunstâncias, que a presença de locatários nas Assembléias Gerais Ordinárias vem acarretando sérios problemas, chegando mesmo ao extremo de acabar numa delegacia, a Revista Síndico foi ouvir o Prof. Sylvio Capanema de Souza a respeito do assunto, tendo em vista ter sido ele um dos autores da referida lei (Lei do Inquilinato). O parecer e explicações do Prof. Sylvio Capanema, transcrevemos linhas abaixo. Entre as mais salutares, mas também polêmicas, inovações da atual Lei do Inquilinato, inclui-se a que confere ao locatário o direito de voto, no que tange às despesas ordinárias do condomínio, quando o condômino-locador não comparecer, ou se fizer representar, as Assembléias Gerais (artigo 83 da Lei nº 8.245/91). O dispositivo, entretanto, precisa ser melhor interpretado, para se evitar conflitos que já estão explodindo, em algumas assembléias condominiais, deturpando os objetivos da lei e desaguando até mesmo nas delegacias policiais. O locatário só terá direito a voto caso o locador não compareça à assembléia, ou não se faça nela representar por mandatário de sua livre escolha. E o voto do locatário fica restrito às deliberações sobre despesas ordinárias, que lhe incumbe pagar, ficando ele inibido de opinar sobre as demais matérias da ordem do dia, por mais relevantes que sejam, para a vida condominial. Assim sendo, é não só direito, como também dever, de •••
(Revista SÍNDICO, jan-fev/94, pág. 14)