Associação de moradores como administradora de condomínio, pode?
Em conformidade com o que prescreve o art. 1.347 do Código Civil de 2002, cabe ao síndico a administração do condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. A par do Código Civil, o art. 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, apresenta a mesma leitura da norma geral. Ocorre que se tornou prática comum a criação de associações de proprietários para administrar o condomínio com as atribuições elencadas no art. 1.348 do Código Civil, que são aquelas próprias do síndico. Dentre essas competências está a de cobrar dos condôminos as contribuições para manutenção do condomínio. Ocorre que, para que um condômino seja compelido a pagar a taxa condominial, caso a administração seja operada por uma associação, faz-se necessário que seja associado, ou seja, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não pode ser imposta a proprietário de imóvel que não seja associado. As disposições gerais afetas às associações são reguladas pelo Capítulo II do Título II do Código Civil, onde dispõe o paragrafo único do art. 53, verbis: Art. 53. Constituem-se as associações pela união •••
Patrick Magalhães Teixeira*