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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Atraso da obra gera indenização por danos morais e condenação em lucros cessantes

Atraso da obra gera indenização por danos morais e condenação em lucros cessantes. Data da entrega onde figura apenas o mês deve ser entendida como o dia 1º e não o dia 30 

(TJRJ) 

BDI nº 10 - ano: 2014 - Jurisprudência

Comentário: É legítima a pretensão de receber lucros cessantes da construtora que atrasa a entrega do imóvel, adquirido na planta, desde que os adquirentes comprovem que o imóvel era para investimento. Os lucros cessantes devem ser desde a data em que as chaves deveriam ter sido entregues, considerado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, até a data de imissão na posse do imóvel. Devido ainda, aos adquirentes indenizações por danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, pois este extrapola o mero aborrecimento e repercute intensamente na esfera psicológica do comprador. Quando o contrato não especificar o dia de entrega do imóvel, mas apenas mês e ano, deve-se interpretar a cláusula de forma mais favorável ao consumidor, e adotar como dia de entrega, o primeiro dia do mês avençado entre as partes.

Apelação Cível nº 0019790-92.2010.8.19.0202 - Relatora: Des. Lucia Helena do Passo - Apelantes: 1º. Marco Antonio Tavares da Silva e Outra - 2º. Gafisa S.A. - Apelados: Os mesmos – Data de Julgamento: 16.7.2013

Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de unidade residencial. Imóvel em construção. Atraso na conclusão das obras. Previsão de entrega das chaves para fevereiro de 2009. Prazo contratual de tolerância de 180 dias findo em agosto de 2009. Não convencionado o dia exato para entrega das chaves, mas tão somente o mês (agosto de 2009), pelo que deve ser entendido que o compromisso data do primeiro dia do mês de agosto, visto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90. Efetiva entrega das chaves somente em abril de 2011, no curso da presente demanda. Alegação de força maior descabida. Fortuito interno. Inocorrência de excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Lucros cessantes comprovados. Imóvel destinado à locação. Correção monetária do saldo devedor não consiste em acréscimo, mas tão somente preservação da moeda diante do transcurso do tempo. Atraso injustificado e por período considerável extrapola o mero aborrecimento por descumprimento de dever contratual. Dano moral configurado. Cobrança de comissão de corretagem. Pagamento pelos promitentes compradores do imóvel. Inexistência de abuso ou ilegalidade. Inequívoca ciência pelos promitentes compradores e abatimento no preço real do imóvel. Prevalência da autonomia da vontade. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Nega-se provimento a ambos os recursos.

Leia a íntegra desta decisão.

BDI, Jurisprudência Comentada