Atraso na entrega da obra gera ato ilícito.
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma construtora a indenizar um consumidor pelo atraso na entrega das chaves do imóvel. De acordo com o processo, o consumidor adquiriu o imóvel na planta em 01 de maio de 2012, planejou a mudança para a data prevista no contrato, 10 de agosto de 2012, mas foi surpreendido pelo atraso.
Ao julgar a ação os desembargadores da Segunda Câmara também decidiram sobre a inversão das disposições contratuais que versem sobre a cláusula penal para o caso de inadimplemento, tendo em vista que a previsão apenas para o descumprimento do acordo por parte do consumidor fere o equilíbrio entre as partes, devendo, portanto, incidir também em desfavor da fornecedora de serviços.
Os julgadores também decidiram que “Inviável imputar ao consumidor a cobrança dos encargos como as taxas de evolução da obra ou a correção monetária “CM Repasse na Planta”, antes da entrega das chaves pela construtora, mormente quando referida taxa não está prevista no “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e outros Pactos”.
A construtora foi condenada ainda ao pagamento de R$ 6 mil a títulos de danos morais.
TJMT, 18.9.2017