Atraso na entrega da obra gera o direito por danos materiais e morais
O atraso na conclusão de obras gera o direito do comprador receber reparação civil por danos materiais e morais
(TJRS)
BDI nº 2 - ano: 2014 - Jurisprudência
Comentário: O atraso na entrega de imóvel gera responsabilidade civil para a construtora que deverá indenizar por todos os danos materiais comprovados, bem como por danos morais. O atraso das obras confessado pela construtora Ré ao firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para minimizar o prejuízo dos compradores, que se beneficiariam com um desconto inferior ao normal, e contrário ao equilíbrio contratual, no saldo devedor, não retira o direito do comprador a ser indenizado por danos materiais comprovados, tais como despesas com o pagamento de aluguéis no período de atraso, multa mensal pelo descumprimento contratual aferido e danos morais pelo atraso injustificado na conclusão das obras. Ainda há que se ressaltar que não cabe alegação de caso fortuito/força maior consubstanciada em chuvas torrenciais, falta de mão de obra e matéria prima, se não são devidamente comprovados, pois as construtoras dominam a técnica da construção civil e são capazes de prever o cronograma de obras com incidência de todos os fatores para firmar um prazo de conclusão compatível com a realidade, o que deve ser cumprido, sob pena de responsabilização civil.
Apelação Cível nº 70053480794 - Comarca de Porto Alegre - Relatora: Des. Walda Maria Melo Pierro - Apelante: Rossi Residencial S.A. - Apelado: Thiago Borges da Silva - Data do Julgamento:10/07/2013
Ementa: Apelação Cível. Promessa de compra e venda. Rescisão contratual. Indenização. Dano material. Dano moral. Atraso na entrega da obra. Abusividade da cláusula. O Termo de compromisso firmado pela construtora com o Ministério Público não retira o direito da parte autora de discutir o atraso na conclusão da obra, pois o compromisso assumido perante o Ministério Público não altera o contrato e representa apenas o reconhecimento do atraso e uma forma de tentar minorar os prejuízos dos consumidores, de um modo ou outro prejudicados pelo atraso verificado. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva. Na verdade é uma cláusula padrão nos contratos como o da espécie, em que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias. O atraso na entrega de obra do empreendimento gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa dos adquirentes foi frustrada. Da mesma maneira, o não cumprimento do prazo de conclusão autoriza o ressarcimento de valores despendidos com aluguel. Negaram provimento à apelação e deram provimento ao recurso adesivo. Unânime.
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BDI, Jurisprudência Comentada