Autenticação Digital - Um novo paradigma
O notariado surge para servir à sociedade por meio da chamada segurança jurídica. Aí estão alocadas todas as instituições que, por finalidade, visem ao esclarecimento e a manutenção de direitos existentes. Nas questões relacionadas ao ambiente virtual não é diferente. Assim, sob o tráfego do tempo e dos atos humanos, advém a necessidade de criar mecanismos para evitar litígios e exprimir segurança. Há, em todo o mundo, a necessidade de criar uma sistemática capaz de gerir, através de feições públicas, as relações sociais em âmbito virtual, tendo por objetivo primário a efetivação e segurança das relações. E aqui reside o âmago da instituição notarial: plasmar a tutela estatal na esteira de relações humanas, com vistas a realizar segurança jurídica de base preventiva, evitando litígios por meio dos atos de sua competência. O dinamismo e a velocidade das questões digitais exigem comprovação segura, precisa, com elementos garantidores de sua viabilidade e aceitação. O direito italiano, por exemplo, consagrou na Lei nº 59/97 uma sistemática que tem sido objeto de êxito em todos os países que a seguiram. O documento digital realizado em meio informático tem seu valor jurídico garantido quando transportado a qualquer outro tipo de meio material (como o papel) e, da mesma forma, os documentos em papel que são digitalizados serão também reconhecidos juridicamente e com validade plena. Para tanto, devem obedecer aos seguintes requisitos: estar em conformidade com o seu original e autenticados por um tabelião. Este transportará para o documento autenticado todos os efeitos jurídicos de um original. É a autenticação, ato de competência exclusiva dos tabeliães de notas previsto no artigo 7º da Lei brasileira 8935/94, realizada no meio digital. Nessa senda, o Provimento nº 22, de 15 de julho de 2013, elaborado e publicado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, definiu os parâmetros para a materialização e desmaterialização de documentos. O procedimento estabelecido pelo referido provimento disciplina a geração •••
Carlos Fernando Brasil Chaves*