AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS ATÍPICOS DE SHOPPING CENTER DESDE QUE NÃO CONTRARIEM A LEI E OS BONS COSTUMES OU PELO MENOS QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE
<b>Pergunta: Existe alguma limitação na cobrança de multa moratória no caso de não pagamento do Fundo de Promoções de shopping centers? De acordo com o Novo Código Civil, a multa moratória decorrente do não pagamento dos encargos condominiais é de 2%. (T.B. – São Paulo, SP)</b> <i>Resposta: Tratando-se de um CONTRATO ATÍPICO INOMINADO E MISTO, entre os quais são os que se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, ante o princípio da autonomia da vontade, DESDE QUE NÃO CONTRARIEM A LEI E OS BONS COSTUMES, a multa moratória pelo atraso no pagamento da cota do Fundo de Promoções de Shopping Center deverá ser aplicada no percentual legal de 2%, estabelecido no § 1º, do art. 1336 do Código Civil, por ser este uma norma cogente de direito público com ação imediata quando de sua entrada em vigor. DE OUTRO LADO, existe a obediência pelos lojistas das regras da Escritura Declaratória de Normas Gerais de Locação do Shopping que tem •••