Bem com alienação fiduciária, pode ser transferido?
Pergunta: Um imóvel alienado fiduciariamente através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como fora desse sistema, pode ser tornado intransferível? Qual o posicionamento adotado? Solicito que sejam incluídos fundamentação legal e jurisprudência. (A.P. – Fortaleza, CE) Resposta: Tratando-se de um assunto controvertido, veja a seguinte matéria publicada no BDI nº 5, de 2008: A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DE DEVEDOR FIDUCIANTE – CESSÃO OU COMPRA E VENDA? (Maury Rouède Bernardes, Advogado e Consultor Jurídico da ADEMI RJ). Por força das disposições do art. 28 da Lei 9.514/1997, quando o credor-fiduciário cede seu crédito a terceiros está, também, transferindo ao cessionário “todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia”. Vale dizer, a simples cessão do crédito correspondente à parte do saldo do preço representada pelas prestações do parcelamento contratado, objeto da garantia constituída pela alienação fiduciária do imóvel financiado, conduz à transferência, ao cessionário, de todos os mencionados direitos e obrigações, inclusive sobre a propriedade (sob condição resolutiva) do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia. Também na hipótese de pagamento da dívida por fiador ou terceiro interessado, ocorre a sub-rogação de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária, a teor das disposições do art. 31 da Lei 9.514/1997, verbis: “O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.” (destacamos). Assim como nos casos da cessão do crédito pelo credor-fiduciário e do pagamento da dívida por fiador ou terceiro, por igual se dá na hipótese de cessão e transferência da posição de devedor-fiduciante. •••