Bem impenhorável pode ser arrolado administrativamente para futura execução?
Pergunta: Existe a possibilidade de ser efetuada uma averbação de arrolamento de bens, conforme lei nº 9.532/97, solicitada pela Delegacia da Receita Federal, em um imóvel em que existe registro de instituição de bem de família? (R.C. – Fortaleza, CE) Resposta: Conforme o art. 184 do Código Tributário Nacional, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, não poderão ser penhorados para garantia de crédito tributário. Entretanto, o entendimento da jurisprudência predominante é a de que o mero arrolamento administrativo (§ 3º do art. 64 da Lei 9.532/97) não consubstancia violação à impenhorabilidade do bem, uma vez que não implica a imposição de gravame sobre os bens discriminados, e tampouco veda a sua alienação e, o aproveitamento dos bens arrolados para a garantia de futuro processo executivo é apenas uma das funções do arrolamento, e portanto não há porquê impedir o arrolamento de um bem que a parte reputa impenhorável, com instituição de bem de família (art. 1711 do CC), já que •••