Bem objeto de alienação fiduciária pode ser penhorado por dívidas do devedor fiduciante?
Pergunta: O imóvel constituído em alienação fiduciária não pode sofrer restrição judicial (penhora) por dívidas do devedor fiduciante, exceto quando se trata de credor fiduciário no polo ativo. A Súmula 242 do TFR diz que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o bem não pertence ao devedor executado. Considerando a impenhorabilidade em referência, o ARROLAMENTO praticado pela Receita Federal pode ser objeto de assentamento registral no Cartório de Imóveis, quando solicitado pela aludida repartição? BDI Responde: Como o imóvel alienado fiduciariamente não pertence à esfera patrimonial do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário (terceiro em relação à dívida), o mesmo não poderá ser arrolado administrativamente em face de dívida do devedor fiduciante, ou, ainda, penhorado em sede de execução fiscal. A alienação fiduciária objetiva dar maior segurança aos credores que optam por este tipo de garantia, e o registro do Arrolamento de Bens na matrícula do imóvel traria prejuízos ao credor fiduciário, onerando indevidamente o •••