CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE VENDA DE LOTE POR INADIMPLEMENTO
<b>Pergunta: A lei 6.766/79 prevê, no seu artigo 32, a possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote, seguida do cancelamento do registro, desde que constituído em mora o devedor e mediante o procedimento dos parágrafos 1º, 2º e 3º. Entendemos que este processo prescinde da intervenção do judiciário, e se resolve administrativamente, desde que o contrato esteja devidamente registrado, e obedecido o procedimento previsto nos arts.32 e segs. Como se dá o processo, na prática, em havendo benfeitorias no imóvel? Se o promissário comprador, devidamente intimado, não pagar as prestações devidas e se recusar a sair do lote, o oficial cancelará o registro do contrato (art. 32, 3º)? E como se dará a indenização pelas benfeitorias (art.34)? Mediante avaliação, pelo vendedor, e depósito em conta poupança à disposição do devedor? E a devolução dos valores já pagos ? Quanto pode ser retido pelo loteador, a título de despesas com o empreendimento? Este pgto. deve ser feito antes do cancelamento do registro ou depois? Qual bibliografia trata das questões acima? Finalmente, segue em arquivo anexo, decisão proferida pelo juiz da comarca de Palhoça/SC, tratando do assunto. Entretanto, o representante do M.P. entendeu que o credor/loteador, para constituir em mora o devedor, teria que apresentar as notas promissória comprovando o inadimplemento. Ora, a 6.766 não obriga a vender, mediante •••