CARTÓRIOS PAULISTAS PODEM USAR VALOR DO IMÓVEL COMO REFERÊNCIA NA TABELA DE TAXAS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços (emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. A maioria dos ministros entendeu que o fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o pagamento de impostos (IPTU ou ITR), quanto nas tabelas de cobrança de serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não seria permitido. O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa a •••
(STJ, ADI 3887)