CASA PRÉ-MOLDADA COM DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO GERA INDENIZAÇÃO A MORADORES DE VILA VELHA.
Forro, pintura e piso da casa pré-fabricada foram afetados pelos problemas de vedação e mau alinhamento do telhado.
A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou uma empresa que comercializa casas pré-moldadas a pagar uma indenização de R$ 15.841,85 a um casal que comprou um kit de casa pré-fabricada de madeira e, alguns dias após a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento da casa, identificou problemas em sua construção e não foi devidamente atendido pela empresa.
Segundo informações do processo, o mau alinhamento do telhado gerou vazamentos que, devido às chuvas, acabaram manchando e comprometendo o piso de alguns cômodos e o revestimento da parede da casa. Além dos prejuízos para realizar os reparos na residência, os autores da ação também teriam sofrido abalo psicológico com o ocorrido.
Por outro lado, a empresa alegou que os requerentes receberam a residência e atestaram a sua regularidade. Além disso, que somente tinha obrigação de realizar reparos não estruturais pelo prazo de 90 dias da entrega.
No entanto, de acordo com a sentença do Juiz Lucas Modenesi Vicente, há indicativos claros da existência de vícios na obra da casa pré-fabricada que resultaram em prejuízos materiais aos autores.
De acordo com a sentença, a empresa deve pagar R$ 7.841,85 de danos materiais e R$ 8 mil de danos materiais, totalizando o valor de R$ 15.841,85.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a frustração dos autores da ação e o descaso da empresa requerida diante dos defeitos apresentados na casa recém-entregue resultaram em desapontamento aos autores: “A permanência prolongada de diversos problemas numa casa, como vazamentos no telhado, umedecimento do forro, estufamento do reboco interno, comprometendo a pintura, são, a meu ver, motivos suficientes para causar abalo psicológico a justificar reparação financeira, especialmente quando a responsável por estes reparos se mostra omissa e incapaz de atender aos legítimos requerimentos do consumidor”, destacou o Magistrado.
Processo nº: 0007339-62.2007.8.08.0035
Vitória, 04 de setembro de 2017
TJES, 4.9.2017