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BDI Nº.2 / 2004 - Perguntas & Respostas Voltar

CASOS DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CND/INSS E DAS CERTIDÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS

<b>Pergunta: Nas transações imobiliárias, quais os casos em que pode ser dispensada a apresentação da CND do INSS e as Certidões de Tributos Federais? (P.B. – Porto Velho, RO)</b> <i>Resposta: Sobre a dispensa da CND do INSS e das Certidões de Tributos Federais veja os entendimentos abaixo: Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10 de maio de 2002 (DOU 15.05.2002): Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Da não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito. (...). Art. 250. A apresentação de CND ou de CPD-EN fica dispensada, nas hipóteses previstas no § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos §§ 8º e 14 do art. 257 do RPS. (...). O art. 251 diz que a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, de locação, de desmembramento ou de loteamento de terrenos, de incorporação imobiliária ou de construção de imóveis destinados à venda fica dispensada da apresentação de CND ou de CPD-EN na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. (...). Art. 47. (...). § 6º. INDEPENDE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: a) a lavratura ou •••