CEF é obrigada a responder por eventuais vícios de construção existentes em imóvel arrendado
Tribunal Regional Federal - 2ª Região IV - APELAÇÃO CÍVEL 426047 2005.51.01.018041-9 Nº CNJ : 0018041-70.2005.4.02.5101 RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE : RAFAELA CRISTINA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010180419) relatório 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 203/219), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré a efetuar os reparos no imóvel arrendado pela Autora, nos moldes da recomendação expressa no laudo pericial (fls. 175), e a pagar à autora o valor de R$ 6.225,00 (seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos morais, a ser compensado com dívida oriunda do contrato de arrendamento residencial com opção de compra do referido bem. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, além de considerar a sucumbência recíproca, rateando o valor das custas e deixando de condenar em pagamento de honorários. 2. Em suas razões de apelo de fls. 223/231, pugna a CEF pela reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares de falta de interesse de agir, por conta do vencimento antecipado da dívida provocado pela inadimplência da autora, e de sua ilegitimidade passiva para responder por danos no imóvel. No mérito, aduz que coube a CEF publicar editais para que empresas de construção civil recuperassem o imóvel, bem como para que empresas especializadas administrassem os contratos de arrendamento. Alega que a impugnação do laudo pericial oferecida pela CEF não foi devidamente analisada pelo Juízo a quo. Afirma que, mesmo sendo considerada como juridicamente apta a produzir o resultado danoso alegado, não seria a conduta da CEF a causadora do dano, além da indenização por danos morais ter sido arbitrada em valores excessivos. 3. Contrarrazões do autora às fls. 234/243, em que requer a manutenção da sentença naquilo que lhe foi favorável. 4. Apelação da parte autora às fls. 245/250 em que pugna pela reforma da sentença, pois entende que o fato das condições físicas do imóvel arrendado não terem permitido que a autora residisse nele durante mais de um ano já configura o dano material alegado. Alega que os valores fixados para a indenização, o equivalente a 15 salários mínimos, é irrisório em relação ao dano sofrido e ao poder econômico da ré. Defende, ainda, a impossibilidade de se efetuar a compensação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais com o saldo remanescente do arrendamento. 5. Contrarrazões da CEF, às fls. 253/255, em que requer a apreciação dos agravos retidos por si interpostos e o não conhecimento daqueles que foram opostos pela Autora, em razão da ausência de requerimento para tanto. •••
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