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BDI Nº.7 / 2013 - Notícias Voltar

CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

Segundo decisão, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade. O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra. Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos a vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado. A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso •••