Certidões negativas não podem ser exigidas
Inexigibilidade da certidão negativa de tributos para práticas de atos notarias e de registro público
Kiyoshi Harada*
BDI nº 7 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
A prova de quitação de tributos faz-se por meio de certidão negativa conforme dispõe o art. 205 do CTN.
A sua expedição configura um poder-dever do Estado. Essa certidão negativa foi instituída no interesse da segurança jurídica do contribuinte, pois regula na esfera tributária o direito subjetivo de índole constitucional previsto no art. 5°, XXXIV, b da CF que está inserido no Título II da Constituição Federal, concernente a Direitos e Garantias Fundamentais.
Por isso, preocupa-nos a proliferação, na legislação ordinária das três esferas impositivas, de inúmeras situações em que são exigidas a apresentação de certidão negativa de tributos ao arrepio do princípio da razoabilidade e proporcionalidade que se impõe como limite à atuação do legislador.
Essas exigências representam coações indiretas para o contribuinte quitar o crédito tributário abrindo mão do contraditório e ampla defesa.
Elas ofendem, à toda evidência, pelo menos três súmulas do (...).
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