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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Cobrança de taxa condominial: Mês findo ou mês vindouro

A regularidade da cobrança de taxa condominial mensal – Mês findo ou mês vindouro? 

Maria Darlene Braga Araújo Monteiro* 

BDI nº 10 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina

Considerações Iniciais

Trata-se de um artigo formulado com base em um caso prático onde um administrador de condomínio foi consultado sobre a regularidade da cobrança da taxa condominial. A taxa condominial cobrada no início do mês é pré-paga ou pós-paga? Tal consulta prática, nos impulsionou a compartilhar o resultado da pesquisa com os demais profissionais que atuam nessa seara, no intuito de trazer o debate à baila, esclarecer dúvidas e quem sabe, fazer surgir novas indagações que levem o tema a um amadurecimento de posicionamento no futuro.

1 – DO DIREITO

A legislação pátria estabelece que o cálculo da contribuição condominial e seu modo de cobrança deverá ser fixado na Convenção de condomínio. Na esteira desse mesmo raciocínio segue a doutrina pátria1, o que não poderia ser diferente em razão da clareza da norma jurídica2.

Pode-se afirmar que a convenção que constitui o condomínio edilício é o documento que reúne o conjunto de normas que o rege, onde ficam estabelecidos os direitos e deveres dos condôminos, e demais regras pertinentes à administração do condomínio, como no caso em tela, as questões referentes à contribuição condominial.

Assim sendo, a convenção determina a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, sua forma de administração, a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações, as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores, o regimento interno. Nesse sentido, rezam os Arts. 13343, I a III, 1336, I, do Código Civil4.

O Código Civil Brasileiro ratifica os dispositivos já constantes na Lei nº 4.591/64, Lei de Condomínio e Incorporações que também estabelece nos Arts. 9º, § 3º5 e Art. 126, ou seja, fundamentando o entendimento que cabe à convenção de condomínio determinar os encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias.

Desta forma, a convenção de condomínio deve ser (...).

Leia a íntegra deste artigo.

BDI, Comentários & Doutrina