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BDI Nº.25 / 2001 - Notícias Voltar

COMERCIALIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, LOTEAMENTOS ETC. E AS CERTIDÕES NEGATIVAS

Agora não há mais dúvida. Empresa cujo objeto social esteja enquadrado nos limites do inciso IV do parágrafo 8º do artigo 257 do Decreto 3.048/99 (veja os textos abaixo), mas que possua, adicionalmente, previsão de participação em outras empresas, não está obrigada à apresentação da CND/INSS e da CQTF/SRF por ocasião de alienação de imóvel, quando este estiver lançado contabilmente no ativo circulante, não constando nem nunca tendo constado do ativo permanente. Esta questão, já abordada na coluna do Dr. Antonio Herance Filho da última edição do Jornal do Notário, merece ser destacada, uma vez que ensejou muitas discussões e dúvidas até a definição pelo próprio INSS, em atendimento a consulta do Colégio Notarial •••