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BDI Nº.0 / 2017 - Notícias Voltar

Comissão da Câmara dos Deputados fixa regra para convocação de comissão de representantes.

Comissão da Câmara dos Deputados fixa regra para convocação de comissão de representantes em incorporações imobiliárias

O texto altera a Lei 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que visa tornar mais efetiva a comissão de representantes nas incorporações imobiliárias. O texto altera a Lei 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias.

Hoje, a norma prevê que uma comissão de representantes dos adquirentes será designada no contrato de construção, de incorporação ou eleita em assembleia para representar os adquirentes em tudo o que interessar ao bom andamento da obra, ou para praticar os atos relacionados com o chamado patrimônio de afetação.

Para tornar mais efetivo o funcionamento da comissão, a proposta prevê regra de convocação para que os adquirentes possam acompanhar o andamento da obra de acordo com a previsão contratual.

Projeto original

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), ao Projeto de Lei 5092/2013, do ex-deputado Wellington Fagundes, que tem como objetivo tornar obrigatória a instituição de patrimônio de afetação – hoje facultativo – pelas incorporações imobiliárias.

A figura jurídica do patrimônio de afetação estabelece que os terrenos e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, serão mantidos apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes.

O relator entendeu, porém, que a obrigatoriedade da instituição de patrimônio de afetação para todas as incorporações e empreendimentos de parcelamento do solo poderia ter um efeito inverso e prejudicar os consumidores brasileiros.

“As pequenas e médias empresas da construção civil terão grande dificuldade de adaptar seus modelos de negócios a essa nova exigência, com procedimentos burocráticos complexos e onerosos”, disse. “Deve-se, portanto, prestigiar a autorregularão do mercado, nessa situação”, completou.

Regra de convocação

Celso Russomanno preferiu, portanto, aperfeiçoar a figura da comissão de representantes prevista na Lei 4.591/64. Hoje a lei determina que o registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias. Terminado o prazo, se o registro ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação, revalidando o registro por igual prazo.

Pela regra prevista no substitutivo, decorrido esse prazo fixado na lei, se a obra estiver sujeita ao patrimônio de afetação, o incorporador deverá:

– proceder à convocação da assembleia de adquirentes visando à constituição da comissão de representantes; e

– quando houver financiamento destinado à produção, dar ciência à instituição financeira da constituição da comissão de representantes e convocá-la para as reuniões, por meio de correspondência com aviso de recebimento, facultado o seu comparecimento da instituição às reuniões.

Tramitação

Como foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o projeto perdeu o caráter conclusivo por ter tido pareceres divergentes nas comissões de mérito. Agora, deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

CAMÂRA DE NOTICIAS, 25.8.2017