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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Comissão de corretagem pode ser assumida pelo comprador

A responsabilidade de pagar a corretagem é do comprador, se assim foi previsto nas negociações 

(TJRJ) 

BDI nº 6 - ano: 2014 - Jurisprudência

Comentário: Trata-se de uma discussão sobre a responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem. Normalmente, a responsabilidade de pagamento da chamada comissão de corretagem é do vendedor. Quem vendeu o imóvel, através de corretor, é quem deve pagar o valor da corretagem. Porém, no caso deste processo, no contrato de venda e compra anterior à elaboração da escritura, consta a menção de duas verbas separadamente; “preço de corretagem” e “preço de escritura” presumindo-se de forma clara que ao preço da compra do imóvel repassou-se a obrigação de pagar a corretagem aos compradores.

Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025185-78.2009.8.19.0209 - Quinta Câmara Cível - Agravante: Simone Ting e outro - Agravado: Brascan Imobiliária Incorporações S.A. - Relator: Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes – Data de Julgamento: 09.07.2013

Ementa: Agravo Interno. Direito Civil e do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.

1) Nada obstante o pagamento da denominada “comissão de corretagem” seja, via de regra, de responsabilidade do vendedor, se o comprador, através de seu comportamento, anuiu com o pagamento de dita verba, nada há a ser repetido a este título.

2) Na hipótese, há documento nos autos, com data anterior à da celebração da escritura de compra e venda, discriminando, separadamente, “preço de escritura” e “corretagem”, pelo que se infere que houve informação clara e prévia à conclusão do negócio quanto à inclusão, no preço de venda do imóvel, do valor corresponde à comissão de corretagem e, via de consequência, quanto ao repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos compradores.

3) Ademais, a prestação do serviço de intermediação está evidenciada nos autos em razão de uma mensagem de e-mail trocada entre os apelantes e um consultor imobiliário, na qual o último presta esclarecimentos sobre as formas de pagamento do imóvel.

4) Não há, a princípio, ilegalidade em se arbitrar honorários com base em percentual sobre o valor da causa, desde que a quantia efetivamente atenda aos critérios previstos nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC.

5) Recurso ao qual se nega provimento.

Leia a íntegra desta decisão!

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