Comissão de Corretagem: Quando o comprador paga a conta?
Ao se falar em contrato de corretagem de imóveis, tem-se, normalmente, em vista três figuras: um vendedor, um comprador e um ou mais corretores, que intermediam o negócio e, por isso fazem jus a uma remuneração de seu serviço denominada comissão. Em uma visão mais generalizada, a comissão de corretagem é paga pelo vendedor, que, na maioria das vezes, contrata o corretor para realizar a venda de imóvel de sua propriedade e recebe o preço do comprador. A responsabilidade do comprador se traduz no pagamento do preço e das despesas de escritura e registro do bem imóvel, como acentua o artigo 490 do Código Civil. No entanto, analisando-se mais detidamente os dispositivos civis referentes ao contrato de corretagem, principalmente o artigo 722 do Código Civil, vê-se que a “mens legis” não foi delimitar o pagamento da comissão de corretagem só à pessoa do vendedor, pois que se assim fosse, haveria menção a essa figura no texto legislativo e não há. O que se vê é uma alusão genérica à “pessoa” prestadora do serviço de corretagem e, à “ pessoa” pagadora do serviço, sem pormenores. Senão, vejamos: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” O que deve ser aplicado aqui é a Teoria do Proveito Econômico, ou seja, é necessário verificar-se a quem beneficiou a atuação do corretor de imóveis? Quem o contratou? Entre os doutrinadores pátrios há duas correntes divergentes a respeito: a primeira delas entende que SEMPRE é o vendedor quem pagará a comissão de corretagem, ao passo que é ele também quem recebe o preço pelo pagamento do imóvel e dele deve separar uma quantia para o pagamento do •••
Juliana Guedes da Silva*