Como o registrador deve atuar na fiscalização do recolhimento do ITBI
Pergunta: Procedimento disciplinar da corregedoria. Prezados, um oficial registrador registrou uma escritura de compra e venda de imóvel, sendo que o valor de escritura foi R$ 700 mil e o valor da avaliação fiscal foi de R$ 800 mil. Nos autos de um processo de litígio entre terceiros o vendedor confessou que o valor real do negócio foi de um milhão e meio. Então fizeram uma reclamação contra o oficial registrador junto à Corregedoria, sendo o mesmo indiciado por “não fiscalizar o recolhimento do imposto” porque o valor da avaliação fiscal está abaixo do valor de mercado para o imóvel. Não houve prejuízo para o recolhimento dos emolumentos, sendo que acima de R$ 200 mil só se pode cobrar o teto das faixas de valores. Então pergunto: O oficial registrador é obrigado a discordar da avaliação fiscal? É obrigado a conhecer o valor de mercado de todos os imóveis que registra? É obrigado a exigir o recolhimento da diferença de ITBI, mesmo já tendo o imóvel sido avaliado pelo fisco? (P. M. P. C. S. - Guararapes, ES) Resposta: Se o imóvel já foi •••