COMODATO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS A DESCENTES DO COMODATÁRIO FALECIDO – RETENÇÃO DO IMÓVEL
<b>Pergunta: Temos uma casa da empresa cedida em comodato para um ex-empregado (falecido). Atualmente a referida casa se encontra ocupada pelos filhos do ex-empregado falecido, que dizem que não vão desocupar a casa, alegando terem direitos de indenização pelas benfeitorias (fruteiras). (R.L.B. – Recife, PE) <i>Resposta:</b> Conforme julgados a seguir, nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Existindo benfeitorias no local, construídas pela parte que ocupa o bem com autorização de seu proprietário, ocorrendo a rescisão do contrato, há que se ressalvar a indenização devida à parte que realizou a valorização do imóvel. O comodato é contrato personalíssimo, que resulta fulminado de pleno direito pela morte de uma das partes pactuantes, ensejando esbulho possessório a permanência do comodatário após a extinção do ajuste. Nos termos do disposto no art. 582 do Código Civil, constituído o comodatário em mora no momento em que notificado, a partir daí passam a ser devidos os alugueres ao comodante e não a contar da citação para os termos da causa. JURISPRUDÊNCIA: •••