Competência territorial para lavratura de escritura pública para fins de usucapião extrajudicial
É realmente livre a escolha do tabelião para redação de ata notarial em sede de usucapião extrajudicial? O artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 65/2017, é mais uma inovação legislativa resultante de um intenso movimento de desjudicialização das relações jurídicas, como o foram, pioneiramente, a instituição da possibilidade de que separações, divórcios e inventários fossem feitos na via extrajudicial. O artigo 4º do referido Provimento estipula que um dos documentos a instruir o requerimento será uma ata notarial, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião, ata esta que deverá atestar vários elementos de formação de convicção sobre a existência da posse. A ata notarial foi estabelecida como meio típico de prova a partir da edição do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 384 a prevê nos seguintes termos: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum •••
Rafael Sophia Pasquini*