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BDI Nº.19 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Compra de imóvel rural por controladas por estrangeiros ainda gera dúvidas

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil é um tema que tem sido alvo de inúmeros debates e dúvidas desde a publicação do Parecer CGU/AGU 01/2008, pela Advocacia Geral da União. A Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974 e pelo art. 23 da Lei 8.629/1993, estabelece as regras relativas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. De acordo com o artigo 1° e respectivo parágrafo único da Lei 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) está sujeita às mesmas restrições aplicáveis às empresas estrangeiras. Após a promulgação da Constituição de 1988, passou-se a discutir se o regime estabelecido na Lei 5.709/71 permaneceria aplicável às empresas jurídicas brasileiras controladas por estrangeiros, vez que o artigo 190 da Constituição estabelece que as restrições e limitações à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais se aplicam a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, não indicando pessoas jurídicas nacionais controladas por estrangeiros. Diante da dúvida da recepção ou não da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988 e em observância ao art. 4º da Lei Complementar 73/93, a AGU emitiu o Parecer AGU/LA-04/94, no qual sustentava que o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/71 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 com base na interpretação dos artigos 171 e 190 da Carta e no entendimento de que as empresas brasileiras de capital estrangeiro não estariam sujeitas às restrições aplicáveis a estrangeiros. Tal entendimento foi ratificado pelo Parecer GQ 181/98, emitido em razão da promulgação da Emenda Constitucional 6 e da revogação do artigo 171 da Constituição. Em 23 de agosto de 2010 a Advocacia Geral da União emitiu o Parecer CGU/AGU 01/2008, o qual alterou seu entendimento a respeito da aquisição de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros. De acordo com o parecer, as empresas brasileiras cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros está sujeita às restrições previstas na Lei 5.709/71. Vale destacar que os pareceres da AGU não têm força de lei, representando apenas a interpretação da Constituição e outros atos normativos pela AGU e vinculando apenas os órgãos e entidades da administração federal, conforme determina o art. 4º da Lei Complementar 73/93. Assim, no caso dos imóveis •••

Anna Carolina Venturini¹, Luciano Garcia Rossi² e Marcello Bernardes³