COMPRA E ADMINISTRAÇÃO DE TERRENO VIZINHO POR CONDÔMINOS INTERESSADOS ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES INDEPENDENTE DO CONDOMÍNIO
<b>Pergunta: Um condomínio quer adquirir um terreno contíguo para construção de playground. Quais as medidas legais? (M.D.S. – Resende, RJ) <i>Resposta:</b> Primeiramente, não sendo pessoa jurídica, falta ao condomínio legitimidade para adquirir ou alienar bens imóveis. Mas esse entendimento, conforme doutrina de J. Nascimento Franco e Biasi Ruggiero, adiante transcritas, deve ser amenizado em situações excepcionais, através de autorização judicial que poderá respaldar-se no art. 1.109 do CPC. Em segundo lugar, na unificação ou desmembramento de áreas de um condomínio deverá haver a alteração da instituição, especificação, divisão e discriminação do condomínio, mudando totalmente as frações ideais do terreno, área útil ocupada, etc. Em terceiro lugar, será necessário o consenso unânime de todos os condôminos. Em quarto lugar, como solução, o terreno contíguo, de interesse de alguns condôminos, poderá ser comprado e administrado entre eles através de uma associação, sem fazer parte do condomínio, podendo ter, apenas, uma passagem para o prédio. Neste caso, os condôminos não participantes não poderão usufruir deste espaço, a não ser que paguem para se utilizarem das garagens ou playground. Em quinto lugar, por ser um tema nada usual em nosso ordenamento jurídico, vejas as seguintes matérias: Diz Biasi Ruggiero, em seu livro “Questões Imobiliárias”, Editora Saraiva, pág. 85: “Doutrinadores de porte insuperável, como J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, ensinam: “No •••