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BDI Nº.20 / 2003 - Notícias Voltar

COMPRADOR PODE EXIGIR DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR IMÓVEL APÓS VERIFICAR DEFEITO OCULTO

O promissário-comprador de imóvel pode exigir a devolução dos valores pagos ao constatar defeito que não pôde ser verificado quando da entrega do imóvel, que impossibilite, no futuro, seu uso ou diminua seu valor. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o julgamento, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinando aos casais que negociaram um apartamento do Edifício Portugal, em São José do Rio Preto (SP), a devolução dos valores pagos pelos compradores. O Edifício Portugal foi implodido pelo Poder Público por causa de defeitos em sua estrutura. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo (Resp 489867), ressaltou que o Código Civil de 1916 (vigente à época do processo em questão) determina, sem ressalvas, que o prazo para a exigência dos valores por defeito oculto seria contado a partir da tradição do bem (entrega). Segundo a ministra, o novo Código Civil traz o assunto de maneira diferente em seu artigo 445. O novo código possibilita que a contagem do prazo para a ação por defeito do imóvel seja contado a partir da ciência do defeito, desde que se trate de defeito de difícil percepção quando da entrega do bem. Para a ministra, “deve-se observar que se o vício redibitório (defeito do objeto que impossibilita seu uso ou reduz seu valor autorizando a restituição •••

(STJ)