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BDI Nº.12 / 2006 - Perguntas & Respostas Voltar

CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DA GARAGEM A OUTRO CONDÔMINO OU A TERCEIRO

<b>Pergunta: Em um condomínio edilício onde cada unidade autônoma tem duas vagas de garagem, há possibilidade de lavrar escritura de uma vaga no caso de venda de um condômino para outro? (D.J.B. – São Paulo, SP) <i>Resposta:</b> Para alienação de garagem de edifício condominial, a mesma deverá ter matrícula própria, constituindo uma unidade autônoma devidamente descrita e caracterizada. O art. 1339, § 2º do Código Civil permite a alienação de parte acessória de uma unidade autônoma a outro condômino, só a permitindo a terceiro se inexisitr veto expresso no ato constitutivo do condomínio e se a ela não se opuser a assembléia geral. Veja nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias: O CONDOMÍNIO E O NOVO CÓDIGO CIVIL - ELENCO DAS ALTERAÇÕES HAVIDAS (DLI, nº 17, de 2003): (...). II – GARAGENS. Com relação às garagens há três hipóteses a serem consideradas: 1ª hipótese – A GARAGEM constitui uma unidade autônoma, perfeitamente descrita e caracterizada, com as suas respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, com matrícula própria no Registro de Imóveis. Neste caso, a GARAGEM poderá ser alienada, gravada ou alugada livremente, mesmo a pessoas estranhas ao condomínio. É como se fosse um apartamento ou conjunto (art. 1331, § 1º, do C.C.). 2ª hipótese – A GARAGEM, embora esteja individualizada e separada do apartamento ou unidade condominial, forma um só todo com esta, com uma única matrícula no Registro de Imóveis. Nesta hipótese, a GARAGEM poderá ser alienada a outro condômino. Só poderá ser alienada a terceiros se esta faculdade constar da convenção do condomínio e se não houver oposição por parte da assembléia geral (art. 1339, § 2º). Na alienação para outro •••