Condomínio: Autorização para adquirir imóvel para ampliação de garagens
Condomínio foi autorizado a adquirir imóvel para ampliação de garagens
(CSM-SP)
BDI nº 4 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Comentário: Imóveis foram comprados com o fim de aumentar as vagas de estacionamento de um Shopping. Quem comprou afirmava que não era possível fazer o negócio com a participação de todos os condôminos, mas que estes aprovaram a compra em assembleia geral. O Oficial do Cartório se negou ao registro da escritura alegando que o interessado não tem personalidade jurídica e apenas excepcionalmente, nas situações admitidas pela jurisprudência administrativa, pode comprar bens imóveis. O Desembargador realçou a discussão jurídica sobre o problema do condomínio ter ou não personalidade jurídica e isso tem dividido os juristas. O Superior Tribunal de Justiça assinalou que o Código Civil de 2002 não atribuiu ao condomínio a forma de pessoa jurídica, mas há precedentes que reconhecem personalidade jurídica para fins tributários. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha do mesmo entendimento. No entanto, ao descartar a personalidade jurídica, reconhece que o condomínio pode adquirir bens imóveis para ser titular da propriedade adquirida. Dessa forma foi autorizado o registro da escritura de venda e compra.
Apelação Cível n° 0019910-77.2012.8.26.0071 – Relator: Renato Nalini - Apelante: Condomínio Bauru Shopping Center - Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Bauru – Data de Julgamento: 18.04.2013
Ementa: Registro de imóveis - Escritura pública de venda e compra - Aquisição de bens imóveis para ampliação das vagas de estacionamento - Negócio jurídico relacionado com atividade-fim do Condomínio - Aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia - Proveito dos condôminos evidenciado - Risco de sanção administrativa - Inconveniente prático da exigência relativa ao consentimento de todos os condôminos - Instrumentalidade registrai -Ausência de personalidade jurídica não é óbice, in concreto ao registro - Pertinência do assento pretendido – Dúvida improcedente - Recurso provido.
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BDI, Assuntos Cartorários