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BDI Nº.13 / 2007 - Perguntas & Respostas Voltar

CONDOMÍNIO: CONCESSÃO DE ÁREAS CONTÍGUAS ÀS UNIDADES A QUE ESTRUTURALMENTE SE VINCULAREM

<b>Pergunta: Trata-se de um condomínio comercial, cujos condôminos que possuem todas as salas de um determinado andar, pretendem comprar a área comum deste andar. 1) É possível fazer essa venda de área comum? 2) É necessário aprovação da unanimidade dos condôminos em assembléia? Caso seja obtida a unanimidade, todos deverão assinar a escritura de venda e compra? 3) Diante da aquisição dessa área comum por um dos condôminos, fatalmente os demais terão sua fração ideal no terreno diminuída. Com a modificação da fração ideal de cada condômino, quais as consequências sobre a escritura que cada condômino já possui? 4) Quais as implicações no Registro de Imóveis? 5) Será necessário alterar a Convenção do Condomínio em função da alteração das frações ideais? Apesar da complexidade das questões, gostaria de uma orientação sobre como dar andamento a esse processo, caso seja viável. (T.G. – Barueri, SP) <i>Resposta:</b> Nos termos do § 2º do art. 1.331 do Código Civil, as áreas comuns de um condomínio não podem ser alienadas separadamente, ou divididas. Já privatização ou utilização exclusiva é possível e depende da previsão expressa no instrumento de instituição e convenção do condomínio, pelo que se infere dos arts. 1.331, § 5º 1.340 e 1.344 do Código Civil, sendo permitida por anuência dos condôminos, concedida através de deliberação assemblear, tomada por unanimidade ou por “quorum” estabelecido pela Convenção. A privatização do uso exclusivo deverá pertencer à área contígua da unidade condominial interessada, não importando em outorga de direito de propriedade, posto que as áreas comuns, por definição jurídica, são indivisíveis e inalienáveis. A concessão de áreas contíguas às unidades a que estruturalmente se vincularem é permitida desde que não possam ser utilizadas por outros condôminos sem passarem por dentro dessas unidades. DOUTRINA: J. Nascimento Franco, livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005: PÁG. 216/222: “Na •••