CONDOMÍNIO – FUNDO DE RESERVA UTILIZADO – REPOSIÇÃO PELO LOCATÁRIO
<b>Pergunta: Tenho um proprietário que nunca descontou o fundo de reserva da inquilina. Agora ela está querendo receber de volta todos os valores do fundo de reserva corrigidos. Ela está no imovel há 10 anos. Ela tem direito a receber os dez anos corrigidos? Ou só os cinco últimos anos? (T.R.A – Niterói, RJ) <i>Resposta:</b> O locatário é obrigado a repor o Fundo de Reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou em complementação das despesas ordinárias, excluindo as referentes ao período anterior da locação, nos termos do art. 23, § 1.º da Lei 8.245/91. Se a inquilina pagou o Fundo de Reserva referente as despesas extraordinárias a cargo do proprietário-locador (Exemplo: Troca do motor do elevador, colocação de grades de segurança do edifício, etc), o mesmo deverá restituir à locatária o que exorbitou das despesas ordinárias. Ademais disto, o fundo de reserva não pode ser distribuído aos •••