CONDOMÍNIO – HASTA PÚBLICA – ARREMATANTE RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL, ANTERIORES À ARREMATAÇÃO
<b>Pergunta: 1 - A natureza “propter rem”, de um imóvel recebido por decisão judicial, assegura ao condomínio o direito de cobrar dos imitidos na posse, débitos eventualmente existentes antes da determinação judicial, dos quais os mesmos não foram informados nem antes nem logo após a arrematação? 2 - Se prevalecer o princípio de que o bem é gravado propter rem, como preservar os direitos dos primitivos créditos dos imitidos na posse do bem por decorrência de ação de cobrança movida em 1988 e só decidida em 2002? 3 - Constituindo bem de família o bem arrematado em hasta pública, onde residem os arrematantes, pode o mesmo ser penhorado mesmo sendo o casal constituido por idosos (O marido com 67 e a esposa com 78 anos de idade?) 4 - Mesmo mantendo rigorosamente em dia o pagamento das •••