CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA E O NOVO CÓDIGO CIVIL
<b>Pergunta: Podemos incluir numa convenção de condomínio claúsula permitindo cobrar dos condôminos em atraso juros de mora superior a 1% ao mes, bem como multa de 20%, com base no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64. (B.B.F.T. – Pelotas, RS)</b> <i>Resposta: SOBRE OS JUROS DE MORA: Pelo § 1º do art. 1.336 do novo Código Civil poderá ser aprovado em Assembléia a cobrança de juros moratórios CONVENCIONADOS ou, se não previstos, os de 1% (um por cento) ao mês, podendo, no caso, ser prevista a taxa “SELIC” já que segundo entendimentos de grandes mestres juristas é permitida a fixação de juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, conforme o art. 406 do Novo Código Civil. ENTRETANTO, veja os comentários publicados nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br. SOBRE A MULTA MORATÓRIA, o Novo Código Civil, reveste-se de caráter imperativo e cogente de ordem pública com aplicação imediata da multa moratória de 2% para os débitos condominiais. Determinando a lei este patamar de •••