CONDOMÍNIO NÃO PODE COBRAR DÍVIDA DO ADQUIRENTE SE IMÓVEL FOI ARREMATADO PELA CONSTRUTORA
É possível a cobrança do saldo devedor de condôminos inadimplentes com as prestações de contrato de construção por administração após a venda da unidade habitacional em leilão para pagamento de dívidas? Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se esse imóvel foi adquirido pela própria construtora que vendeu as unidades, os demais condôminos não podem cobrar do primeiro adquirente, que teve seu imóvel arrematado. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento firmado pelo tribunal estadual. A questão foi definida em um recurso especial do Condomínio Residencial Barra Marina contra o industrial Ronaldo Sohn e a esposa, que teria se tornado, em junho de 1989, promitente comprador de uma fração ideal de terreno, correspondente a um apartamento a ser construído na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ). Em outra escritura, Sohn teria contratado a construção das benfeitorias do apartamento, sob regime de administração, juntamente com outros compradores de frações ideais no futuro edifício. A escritura foi outorgada pela Construtora Santa Izabel. Os valores a serem pagos referiam_se a 36 parcelas mensais de CR$ 558,03; sete parcelas anuais de CR$ 6.189,03; 36 parcelas mensais de CR$ 92,66 e, por fim, sete parcelas anuais de CR$ 1027,75, todas com vencimentos estabelecidos a partir de 10 de setembro de 1989. O casal, contudo, não quitou sua parte no ajuste de cotas do capital para a construção, tornando_se •••
(STJ)