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BDI Nº.14 / 1993 - Notícias Voltar

CONDOMÍNIO: PARTES COMUNS

“Não cobiçais coisas alheias pois elas poderão causar-lhes transtornos em sua curta vida.” Isaldo Vieira de Mello - Advogado (Conselheiro Nato da ABADI) Em reunião de condomínio e no nosso cotidiano defrontamo-nos muitas vezes com pessoas totalmente desinformadas quanto ao que vem a ser “partes comuns” de um condomínio. Já em várias ocasiões temos sido questionados para descrever o assunto para que fiquem delimitados os direitos e deveres de cada condômino. Nas convenções hodiernas, ou seja, aquelas confeccionadas após o advento da Lei nº 4.591/64 Å Lei de Condomínio e Incorporações Å já trazem a perfeita distinção entre as partes comuns e individuais de um edifício. Pela própria simbologia do termo “partes comuns”, conclui-se que tudo que não é privativo de comunheiro é comum a todos os co-proprietários, isto é, o uso e gozo do conteúdo das partes comuns é de todos os comunheiros. Assim, verifica-se no preâmbulo de qualquer Convenção, antes aludida, que ela começa •••

(Revista SÍNDICO, jan-fev/93, pág. 13)