CONDOMÍNIO QUE ASSUMIU CONCLUSÃO DE OBRAS NÃO DEVE PAGAR MULTA MORATÓRIA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto pelo aposentado Antônio Armando David e mais cinco proprietários de apartamentos no Edifício Manuela, em Santo André (SP). Diante da interrupção da construção do prédio, o condomínio deu continuidade às obras. Os condôminos pretendiam receber R$ 3.411,00, relativos à multa pelo atraso. Com a decisão do STJ, fica mantida a decisão do TJ-SP, segundo a qual o condomínio não deve assumir a multa moratória ajustada no contrato firmado com a construtora. Na contestação da ação de execução, o condomínio alegou não ter participado do contrato com a construtora, não se subrogou nos direitos e obrigações decorrentes, nem pode responder pela •••
(STJ)